No dia 29 de março de 2022, foi determinado pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio de sua Resolução nº 81, Capítulo III, artigo 3º, § 2º – que dispõe sobre as assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais – a possibilidade de realização de assembleias gerais ou especiais de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução.
São variadas as disposições que determinam e regulamentam o formato em que deverão ser realizadas essas assembleias, sendo alguns exemplos o artigo 5º que dispõem sobre como devem ser as convocações; o artigo 28 que dispõem sobre a disponibilização aos acionistas sobre o sistema eletrônico e os artigos 69 ao 79 que trazem as condições para os debenturistas.
O parecer técnico 146 da CVM foi responsável por permitir que as empresas se utilizem dos meios digitais, ou seja, o “metaverso”, para a realização de assembleias, desde que cabidas as disposições da Resolução nº 81. Tal circunstância foi motivada em decorrência da pandemia, determinante para a mudança e adaptação dos procedimentos cotidianos para o ambiente digital.
Dessa forma, o direito societário adentrou o “metaverso” de maneira prática e determinante, aumentando assim seu alcance e capacidade dentro do mundo jurídico.