EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS E EVENTOS

O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020 (“MP nº 948/20”), para dispor sobre o cancelamento de serviços e eventos dos setores da cultura e do turismo em decorrência da atual crise sanitária.
A MP nº 948/20 prevê que prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar o consumidor pelos valores pagos, desde que assegurem a remarcação da data do evento ou serviço, ou a disponibilização de créditos para uso ou abatimento no período de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou, ainda, a formalização de um acordo que atenda às pretensões das partes.
Para que não ocorra nenhum custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, a solicitação deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da MP nº 948/20.

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