Nota: Fim do ICMS nas transferências abre oportunidades às empresas

Em abril de 2024, o STF julgou a ADC 49, afastando partes da Lei Complementar (LC) 87/96 que exigiam ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e impunham critérios rígidos para a base de cálculo do tributo. A decisão visou evitar a tributação de movimentações internas de mercadorias que ainda não foram comercializadas, mas isso gerou desorganização na apuração de créditos e débitos de ICMS, especialmente entre estados diferentes.

O ICMS é pago pela pessoa jurídica, não por seus estabelecimentos individualmente, o que cria desafios quando há transferências interestaduais. A falta de tributação nas transferências desajusta a apuração dos créditos e débitos entre os estados de origem e destino, prejudicando a arrecadação.

O STF indicou a necessidade de um novo modelo para as transferências interestaduais, garantindo a manutenção dos créditos de ICMS e permitindo que o Confaz e o Congresso criem normas para esse processo. O Convênio 178/2023 do Confaz tentou regulamentar isso, mas manteve regras anteriores com alterações apenas superficiais.

A LC 204 introduziu um novo modelo, permitindo ao contribuinte escolher entre dois regimes para as transferências. O primeiro envolve transferir créditos de ICMS de um estabelecimento para outro, limitado ao valor da alíquota interestadual. O segundo equipara as transferências a operações tributadas, com base no preço FOB, permitindo uma base de cálculo mais flexível e ajustada.

Essa mudança oferece mais liberdade para o planejamento tributário, permitindo que o contribuinte otimize os créditos e débitos de ICMS e, assim, distribua melhor a carga tributária entre seus estabelecimentos, que podem estar sujeitos a diferentes regimes estaduais. A regulamentação estadual e do Distrito Federal será crucial para garantir a implementação eficiente e justa desse novo modelo.

Por: Jade Prados de Oliveira.

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