CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS, POR ÓRGÃOS NÃO CREDENCIADOS PELA ICP-BRASI

No dia 04 de agosto de 2020, a 31ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000, interposto pelo Banco BTG Pactual em face de decisão que determinou emenda a inicial para adaptar a Ação de Execução de Título Extrajudicial ao procedimento do rito comum.

O juiz de primeiro grau entendeu pela falta de autencidade e veracidade dos documentos gerados eletronicamente, vez que não foram certificados por entidades credenciadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

O Relator Desembargador Francisco Casconi reformou a decisão, com base na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, na qual no artigo 10 dispõe sobre a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos e, mais especificamente, o parágrafo segundo, os documentos assinados eletronicamente, que possuem certificação de autenticidade e integridade por outro órgão que não seja a ICP-Brasil, são considerados válidos, se admitidos por ambas as partes ou pela pessoa oposta ao documento interposto.

Assim, foi considerada prematura a emenda a inicial determinada e, concluiu que o título executivo extrajudicial objeto da ação cumpriu os requisitos legais com a assinatura do devedor e duas testemunhas, reformando decisão proferida pelo juiz a quo.

Para mais informações sobre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil, que aborda autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, aplicações de suporte e aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, acesse a MP 2.200-2 na íntegra.

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