CONVERTIDA EM LEI A MP QUE CRIA AS CONTAS DE POUPANÇA SOCIAL DIGITAL

Em meio ao estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID -19, o Governo Federal viu-se obrigado a criar programas emergenciais de assistência financeira à população. Um gargalo encontrado no sistema financeiro nacional forçou que o Governo Federal se movimentasse rapidamente para que o dinheiro assistencial chegasse às pessoas: boa parte da população mais carente não possui conta bancária ou assemelhada, para que as transferências financeiras fossem executadas. Por isso, foi editada a Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020 (“MP nº 982/20”), que criou as contas de “poupança social digital”.

A MP nº 982/20 foi convertida em lei com a edição da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 (“Lei nº 14.075/20”), que governa, de maneira permanente, as contas de poupança social digital.

Nos termos do referido diploma legal, tais contas terão as seguintes características: (i) observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber; (ii) dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável; (iii) admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação; (iv) movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação; (v) possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (vi) limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites; (vii) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional; (viii) disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (ix) possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; (x) possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser: a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.

A instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta do tipo poupança social digital deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita ao cidadão verificar a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.

Ademais, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor do benefício a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
Para facilitar a utilização deste tipo de conta, a abertura poderá ser aberta de forma automática para o pagamento de auxílio emergencial e de outros pagamentos feitos pelo Governo Federal, inclusive alguns relacionados ao FGTS.