O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou, em 9 de fevereiro de 2021, a Medida Provisória nº 28, que visa a facilitar as contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por instituição públicas ou privadas diretamente ou por meio de agentes financeiros.
A referida medida provisória dispõe que as instituições financeiras públicas ou privadas estarão temporariamente dispensadas da apresentação de determinadas certidões negativas de débitos (Trabalhista, eleitoral, FGTS, tributos federais, CADIN) para contratações e renegociações de operações de crédito, diretamente ou por seus agentes financeiros.
Cumpre ressaltar que o Brasil sempre possuiu um alto índice de rigor regulatório em operações bancárias em relação aos padrões internacionais, conforme se observa nos acordos de Basileia. Enquanto os padrões internacionais indicavam, no Acordo de Basileia I, o percentual de 8,0% nos padrões internacionais, o Brasil possuía um índice de 11%, que foi mantido, inclusive, após a adoção do Acordo de Basileia II. O índice brasileiro, apesar de ter diminuído em situações específicas após a adoção do Acordo de Basileia III, ainda varia entre 8,0% e 15,0%, o que demonstra que o possui margem para flexibilizar os procedimentos para acesso ao crédito.