A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021
A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021 (“MP”) promulgada pelo Presidente da República do Brasil traz alterações à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (“Lei”), revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, mencionados em seu anexo (“Cofins e PIS/PASEP”).
O artigo 1º da MP alterou a alíquota da contribuição social sobre o lucro (CSLL) das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social da seguinte maneira:
O artigo 2º da MP isentou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na aquisição de veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), aquisição essa realizada até 31 de dezembro de 2021.
Conforme disposto no artigo 3º da MP, até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos insumos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
(a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e
(b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.
Desde que esses insumos sejam (a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química – REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, anteriormente à sua revogação; e (b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.
A MP entra em vigor no dia 1º de março de 2021 para o disposto no artigo 2º acima (IPI) e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Decreto 10.638, de 1º de março de 2021
Em vigor desde sua publicação no dia 1º de março de 2021, altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, cujos coeficientes de redução passaram a ser:
(a) 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
(b) 0,7405 para o querosene de aviação; e
(c) um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Ademais, até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução para óleo diesel e suas correntes para a ser de um inteiro.
As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados acima ficam reduzidas, respectivamente, para:
(a) R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;
(b) R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;
(c) R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas; e
(d) R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.