SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE HÁ NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia deferido a penhora de bens de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantia do pagamento das dívidas que haviam sido contraídas pela pessoa natural que era titular, sem ter instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Entendeu o TJSP que no caso de Eireli há confusão da personalidade da empresa com a do empresário e por isso o patrimônio fica indistintamente responsável pelas dívidas de ambos.

O STJ considerou ser indispensável a instauração prévia do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmou que com a constituição da Eireli cria-se uma separação de patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza, sendo necessária a instauração  do incidente para  assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte dos atingidos pela desconsideração.