EX-SÓCIO QUE ASSINOU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO RESPONDE POR DÍVIDA MESMO APÓS DOIS ANOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assinatura de ex-sócio, como devedor solidário numa cédula de crédito bancário (CCB), poderá responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida, ainda que após o período de dois anos de saída da sociedade.

No processo que deu origem à decisão, a sentença proferida havia negado a exclusão da ex-sócia do polo passivo da execução, porém, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu sua ilegitimidade passiva por ter transcorrido o prazo de dois anos de responsabilidade solidária perante terceiros previsto no Código Civil.

O STJ acolheu o recurso especial da instituição financeira, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e manteve a ex-sócia da empresa devedora no polo passivo. Isso porque entendeu que a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de vontade da pessoa física, não derivada da função de sócia ou prevista no contrato social, devendo assim a ex-sócia ser responsável solidária pelo pagamento da dívida.