A INDISPENSABILIDADE DO CARTÃO DE PONTO PELO EMPREGADOR EM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

É de responsabilidade do empregador a apresentação do cartão de ponto dos trabalhadores/empregados, segundo a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), logo, a não apresentação sem justificativa dos controles de frequência pelo empregador em uma reclamação trabalhista, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada pelo empregado.

A partir desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST, rejeitou o exame de um recurso interposto por uma empresa, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras alegadas pelos empregados, em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador.