A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido de cancelamento de contrato de compra e de restituição dos valores pagos feitos por compradores de imóvel. Esses haviam efetuado o pagamento de entrada, porém, 2 (dois) dias após a assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico.
O Tribunal utilizou como embasamento para tal decisão o “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desistência pelo consumidor de contratos firmados fora do estabelecimento em até 7 (sete) dias.
Além do Código de Defesa do Consumidor, o relator do caso fundamentou sua decisão na Lei de Loteamentos e na Lei do Distrato, por entender que os contratos para compra do imóvel são em sua maioria realizados em estandes de venda ou fora da sede do loteador.
Outra questão analisada pelo desembargador é a necessidade de que o contrato estipule, em negrito, um prazo para devolução de valores do adquirente, em caso de rescisão, o que não havia no caso em questão.