O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020 (“Circular nº 4.306/20”), que dispões sobre a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras, alterando a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.
O novo normativo determina que as instituições financeiras podem realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e Rural representativas de suas próprias operações de crédito, sendo a emissão por meio de lançamento em sistema eletrônico gerido pelas próprias instituições financeiras, permitindo ainda a assinatura eletrônica das Cédulas.
Para que estas instituições financeiras possam ser responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração dessas modalidades de cédulas existem algumas atividades necessárias que devem ser realizadas, como por exemplo, (i) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador de crédito; (ii) a inserção das informações necessárias trazidas pelas leis específicas de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931) e de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167); (iii) controle dos titulares efetivos ou fiduciários dos títulos e (iv) emissão de certidões, garantindo assim a adoção de todos os procedimentos necessários para assegurar a integridade e autenticidade dos títulos escriturados.
Por fim, a Circular nº 4.306/20 ainda autoriza a transferência da Cédula de Crédito Bancário e Rural, por meio do sistema eletrônico de escrituração, da instituição financeira originária para outra instituição, desde que esta transferência seja condicionada (i) venda definitiva do título pela instituição originária, sem nenhuma contra obrigação e (ii) realização de acordo operacional entre as duas instituições, originadora e destino, permitindo e garantindo que a instituição destino realize as atividades necessárias para a escrituração, prevista no art. 4 da circular.