BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

O acórdão foi proferido em execução movida por instituição financeira, na qual o banco obteve sucesso em penhorar o único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como habitação familiar.

Após apresentação de embargos à execução pelos devedores, a sentença determinou a desconstituição da penhora em razão da impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, o TJMG reformou a decisão por entender que, ao dar o bem como hipoteca, o devedor automaticamente renuncia à impenhorabilidade.

Contrariando a decisão do Tribunal, o STJ decidiu que, como a garantia foi constituída em favor de outro banco credor e não como hipoteca, o bem não poderia ter sido penhorado.

Além disso, o STJ entende a impenhorabilidade do bem de família não seria renunciável, não devendo ser hipotecado, ainda que tenha sido dado em garantia.