Com vistas a facilitar acesso ao mercado de capitais brasileiro por investidores não residentes, O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020 (“Resolução CMN n° 4.852/20”), que alterou o regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.
Nos termos da Resolução CMN n° 4.852/20, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá dispensar o registro do investidor não-residente pessoa física. Ademais, o investidor não-residente pessoa física não precisará constituir ou um mais custodiantes autorizados pela CVM.
Ademais, os ativos financeiros e valores mobiliários negociados, bem como as demais operações financeiras realizadas por investidores não-residentes pessoas físicas, deverão observar as normas e procedimentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia para investidor pessoa física.