CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO COREMEC – DECRETO 10.465, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

O Presidente da República, em 18 de dezembro de 2020 em vigor desde a data de sua publicação em 19 de agosto de 2020, por meio do Decreto 10.465, de 18 de agosto de 2020, instituiu o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (o “Coremec”), submetido ao Ministério da Economia com o objetivo de coordenar a articulação e estratégia de ação, de  intercâmbio de informações, de regulação e de fiscalização das autoridades dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização com o intuito de promover a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.

O Coremec é composto: (a) por dois Diretores do Banco Central do Brasil; (b) pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores; (c) pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e (d) pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores. A participação no Coremec será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Cada membro do Coremec terá um suplente (indicado por cada membro e designado pelo Presidente do Comitê), que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo que na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.

Haverá alternância na Presidência e na Vice-Presidência do Coremec: a cada ano por uma das entidades acima citadas os indicará, por meio do membro do Comitê que a representa, em sistema de rodízio. O mandato será de 1 (um) ano, na mesma ordem da composição acima e, em geral inicia em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Excepcionalmente, o mandato do primeiro Presidente do Coremec (indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil) encerra em 31 de dezembro de 2020.

A Secretaria-Executiva do Coremec será exercida pelo Banco Central do Brasil. O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões como experts, sem direito a voto.

As reuniões ordinárias deverão ocorrer a cada semestre e as de extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros do Coremec. Essa reuniões poderão ser presenciais ou poderão ocorrer por vídeo conferência: Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, enquanto que os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

As reuniões do Coremec são instaladas com quórum de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coremec terá o voto de qualidade (minerva).

O regimento interno do Coremec será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e somente poderá ser aprovado ou modificado pela unanimidade dos votos dos membros presentes na reunião do colegiado com pauta com previsão expressa a esse respeito.

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