A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 23 de agosto de 2021 , a Resolução CVM 44, que substituiu a Instrução CVM 358, alterando a divulgação de informações sobre (i) atos ou fatos relevantes; e (ii) a forma de divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
Com essa nova resolução, a CVM pretende pacificar sua jurisprudência e trazer mais clareza em relação aos casos que envolvem uso indevido de informações privilegiadas.
A nova norma também irá introduzir um período de vedação autônoma às negociações de valores mobiliários por parte dos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, quando referida negociação for anterior a divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais.
Outro ponto relevante é a flexibilização nos critérios para planos individuais de investimentos ou desinvestimento.
Além disso, também foram propostas, via Consulta Pública, o afastamento das presunções e vedações em relação a operações compromissadas; flexibilização de presunções e vedações em relação a determinadas negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seu grupo econômico, e previsão de que negociações de fundos de investimento exclusivo são presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.