Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (“IPREV/DF” ou “Acusado”), na qualidade de acionista do BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB” ou “Companhia”), para apurar o suposto descumprimento dos parágrafos 4º e 5º, ambos do artigo 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de administração da Companhia que deveria ter sido eleito na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2019 (“AGE”).
Antes, porém, em 30 de agosto de 2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 197/2019/CVM/SEP/GEA-3 7 , solicitando ao IPREV/DF que se manifestasse sobre (i) os motivos pelos quais entendeu que, ao exercer o voto na AGE para eleição do candidato N.F.J., não estaria descumprindo o art. 141, §4º da Lei nº 6.404/1976, (ii) o motivo pelo qual entendeu ser do melhor interesse da Companhia a destituição do conselheiro indicado pelo acionista minoritário; e (iii) de como e por quem foi definido o voto a ser proferido pelo IPREV/DF, solicitando, inclusive, a política de definição do voto do IPREV/DF. Além disso, a SEP enviou Ofício ao IPREV/DF, “informando que caso optasse por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstrasse que, de fato, não fora influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderia ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.”
O Colegiado da CVM, após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do caso o Sr. Marcelo Barbosa (Presidente da CVM), decidiu por unanimidade pela condenação de IPREV/DF à multa de R$ 300 mil.