No dia 17 (dezessete) de outubro de 2023, fora publicado um acordão pelo Superior Tribunal de Justiça que diz respeito a uma Recuperação Judicial, que discutia a necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela lei N. 14.112/2020.
A discussão é bem específica, mas centra-se em saber se a partir da vigência da lei N. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado) o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da lei N. 11.101/2005 que consta a apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, da mesma lei.
Com isso, segundo a ementa dessa decisão, nos primeiros quinze anos de vigência da lei anterior, apesar de constar, o crédito fiscal não era comumente utilizado pois “não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa”. E o fato acontecia por decorrência da intervenção do juízo recuperacional e das dificuldades de persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, frustrando o processo de recuperação judicial.
Comumente, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo corria sem considerar os débitos existentes. Portanto, a recuperação judicial, que deveria significar um efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda, de nada adiantava devido aos grandes débitos fiscais ainda em aberto.
Como consequência dessa instabilidade (segundo a ementa), o legislador tenta conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial, sendo explicitado pela implementação de leis como a 14.112/2020, que se destina a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal para as empresas em recuperação judicial, e a lei N. 13.988/2020 com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento.
Ainda sobre a óptica da ementa, esse processo deve ser analisado dentro do sistema que inserido. E, como a “Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.”. Juntamente, o legislador implementou o direito subjetivo de contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal, estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com escalonamento ali previsto, interessando muito mais à recuperanda, do que o processo de persecução do crédito fiscal.
Assim, a lei encontrou uma forma de equilibrara os fins do processo recuperacional, em toda sua dimensão econômica e social, e de outro lado o interesse público titularizado da Fazenda Pública. “Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” Considerando a decisão, algo que se apresenta, além de necessário, passível de ser implementada.