Decisão do STJ em Recurso Especial nº 2.057.706 – RO (2022/0264879-1)

A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.057.706 – RO (2022/0264879-1) que aborda questões de grande relevância no campo do Direito. Neste recurso, a empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA recorreu contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O caso envolve uma ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gabriel Sampaio Botelho contra a GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Uma decisão interlocutória determinou a penhora de ativos financeiros da empresa GAFISA S/A, sócia da recorrente. No entanto, o acórdão do TJ/RO não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente.

O Recurso Especial alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo o Código de Processo Civil e o Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente argumentou que a Corte de origem não examinou adequadamente os argumentos relacionados à necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A Ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade da empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA para recorrer da decisão que determinou a constrição dos bens da empresa GAFISA S/A, sua sócia. Ela destacou que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa proteger os interesses de credores e a própria sociedade empresária quando há abuso da estrutura formal.

Além disso, a Ministra enfatizou que a proibição de decisões surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que se refere à mera aplicação da legislação presumidamente conhecida por todos.

Por fim, a decisão não aplicou a teoria da causa madura ao julgamento do recurso especial, devido à necessidade de prequestionamento da matéria.

Em resumo, a decisão do STJ reconheceu a legitimidade da empresa para recorrer da decisão que afetou seus bens e determinou que o processo retorne à origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Essa decisão tem relevância para questões envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e direitos das empresas em casos semelhantes.

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