DECRETO PRESIDENCIAL REGULA SITUAÇÕES DE CONFLITOS DE INTERESSES DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10..571, de 9 de dezembro de 2020 (o “Decreto”), que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. O Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, bem como aos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto, as declarações serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União (i) no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal; (ii) no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5; (iii) no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano; (iv) na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e (v) anualmente.

O artigo 6º do Decreto determina que poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético, contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente as respectivas declarações.

Nos termos do artigo 9º, são obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio de sistema eletrônico (i) os Ministros de Estado; (ii) os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e (iii) os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta. Já o artigo 10 determina que os agentes públicos de que trata o artigo 9º devem: (i) indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; (ii) relacionar as atividades privadas exercidas no ano-calendário anterior e, se for o caso, indicar o respectivo pedido de autorização para exercício de atividade privada encaminhado à Comissão de Ética Pública; e (iii) identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

A Controladoria-Geral da União analisará a evolução patrimonial dos agentes públicos federais de que trata o Decreto.

Caso as informações prestadas não sejam suficientes, o agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares tanto pela Controladoria-Geral da União quanto pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.

A análise das declarações poderá ensejar a instauração de sindicância patrimonial ou, conforme o caso, de processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado. A sindicância patrimonial, nos termos do artigo 14 do Decreto, consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial. Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora de arquivar os autos ou instaurar processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.

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