EDITADA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DO FUTEBOL

Em 9 de agosto de 2021, foi editada a Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei 14.193/21”), que regulamenta a constituição de clubes de futebol na forma de sociedade anônima, designados como “Sociedade Anônima de Futebol” ou simplemente “SAF”.

Com a edição de Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser constituídas por transformação do clube – normalmente, uma associação sem fins lucrativos – ou por pessoa jurídica original; por cisão de departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade de futebol; pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou, ainda, por fundo de investimento.

As SAFs poderão obter recursos, tanto por ofertas públicas de títulos representativos do capital social (ações), quanto por emissão de títulos de dívida, chamadas de de “debêntures-fut”.

Observados os requisitos previstos na Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser submetidas a um Regime Centralizado de Execuções, pelo qual serão concentradas em juízo as execuções, as receitas próprias e os valores arrecadados, que serão distribuídos aos credores em concurso e ordenadamente.

O requerimento poderá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica, que poderá ser concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no caso de dívidas trabalhistas ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, no caso de dívidas no âmbito civil. Os tribunais conferirão o prazo de 6 anos para pagamento dos credores e, na hipótese de adimplemento de ao menos 60% do passivo original, este prazo poderá ser prorrogado por mais 4 anos.

A SAF ou pessoa jurídica original que apresente requerimento de Regime Centralizado de Execuções, terá o prazo de 60 dias para apresentação do plano de credores, que deverá conter, obrigatoriamente, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios sociais, as obrigações consolidadas em execução e estimativa auditada das dívidas em fase de conhecimento, fluxo de caixa e projeção de caixa de 3 anos, e o termo de compromisso de controle orçamentário.

Além do Regime Centralizado de Execuções, as SAF poderão requerer recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

Ainda, em relação aos passivos tributários anteriores à constituição da SAF que não estejam incluídos em programas de refinanciamento tributário, estes poderão ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.