EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DO FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO DE EMPRESAS DE MICRO, PEQUENO E MÉDIO PORTES

Com vistas a mitigar o problema de financiamento das empresas de menor porte, que se acentuou com a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), que dispõe sobre o financiamento de capital de giro a empresas micro, pequeno e médio portes. Para tanto, foi criado do chamado “Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas” (“CGPE”).

Para lidar com o problema de déficit de financiamento de empresas de menor porte, MP nº 992/20 abarca, além da criação do próprio CGPE, as seguintes providências:

(i) a criação de benefícios tributários para as instituições financeiras participantes, por meio da outorga de créditos tributários presumidos a serem utilizados para efeitos de cálculo de imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
(ii) para reduzir o risco de concessão de crédito, poderá ser feito o compartilhamento de garantia concedida meio de alienação fiduciária, desde que (a) credores fiduciários anteriores assim autorizem e (b) no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
(iv) a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

As empresas beneficiadas no âmbito do CGPE deverão ter faturamento de até R$ 300.000.000,00 em 2019. As cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio não estão autorizadas a participar do CGPE.

As operações realizadas no âmbito do CGPE não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante, bem como serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes, sem qualquer tipo de aporte de recursos públicos e sem qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

O CGPE somente será operacionalizado após o Conselho Monetário Nacional editar normas sobre:

(i) condições, prazos, e regras para concessão e as características das operações de crédito; e

(ii) distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas beneficiadas.

As regras a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional também poderão autorizar a utilização de até trinta por cento do valor concedido no âmbito do CGPE com recursos oriundos:
(i) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
(ii) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;
(iii) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e
(iv) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de COVID-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

Por fim, é importante ressaltar que as operações de crédito no âmbito da CGPE deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor da MP nº 992/20 e 31 de dezembro de 2020.