A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu pedido de empregado para pagamento de horas de deslocamento durante o todo período de vigência de seu contrato de trabalho, mesmo após a vigência da lei 13.467/17, que extinguiu o direito à essa modalidade de remuneração.
Para o colegiado, as alterações trazidas pela lei não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho já vigentes no período de sua edição, tendo em vista que, nesta situação, o pagamento das horas de deslocamento já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e que os reduzir caracterizaria violação de um direito adquirido.