Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em Conta de Participação

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de forma excepcional, nos contratos de Sociedade em Conta de Participação.

Para isso será necessário o cumprimento de dois quesitos: que o sócio oculto também seja um investidor ocasional na própria sociedade e que a classificação da sociedade como Conta de Participação tenha o objetivo de fraudar credores e proteger o patrimônio do sócio oculto que, neste tipo de sociedade, não deve exercer atos de administração.

Conforme disposto no acórdão em questão: “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”, evitando assim que esse tipo de sociedade seja criado exatamente para impedir a aplicação do CDC nas relações entre investidores eventuais e a sociedade.

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