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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrematante de um imóvel, que alegava não ser o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel em questão relativo ao período entre a arrematação e imissão na posse do bem.
De acordo com o relator, considerando que o edital do leilão previa expressamente acerca da responsabilidade em relação aos débitos tributários, o dever de adimplemento dos tributos que recaem sobre o bem é do arrematante, ainda que esse não tenha sido imitido na posse.
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