A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que quando o cheque prescrito não for apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora deverão incidir desde o primeiro ato beneficiário que busca a satisfação do crédito, podendo ser um protesto, uma notificação extrajudicial ou ainda citação judicial.
A decisão foi proferida em uma ação monitória para cobrança de cheque em que o tribunal de segunda instância havia decidido pela aplicação dos juros a partir da data de emissão do cheque.
Após a apresentação de recurso pela ré, o STJ reformou a decisão por entender que, como o cheque não foi apresentado ao banco, a inércia do credor não pode ser premiada, devendo, portanto, a incidência dos juros se iniciar com um ato do credor para satisfação de seu crédito.