LEI FEDERAL INSTITUI O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA LIDAR COM PROBLEMAS LEGAIS DECORRENTES DA CRISE SANITÁRIA

Foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei nº 14.010/20”), para instituir do Regime Jurídico Emergencial Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) durante o período da pandemia do novo coronavírus. Para efeitos da Lei nº 14.010/20, entende-se que o dia 20 de março deve ser visto como o marco inicial dos efeitos da pandemia.

O RJET decorre da necessidade de se resolver pontualmente questões jurídicas que emergiram instantaneamente com a decretação da pandemia e restrição imediata das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas. Note-se, contudo, que a Lei nº 14.010/20 deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário e ter sua constitucionalidade testada. Afinal de contas, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e algumas das normas contidas na Lei nº 14.010/20, em tese, desrespeitam tal preceito constitucional.

Dentre as principais novidades trazida pelo RJET destacam-se:
1.    Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos entre os dias 12 de junho de 2020 (data do início do vigor da lei) até o dia 30 de outubro de 2020. De maneira similar, não correrá prazo decadencial durante o mesmo período. O impedimento ou a suspensão não se aplicarão às hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico Pátrio.

2.    Assembleias gerais previstas na legislação Pátria, inclusive aquelas do artigo 59 do Código Civil (das associações) poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, até o dia 30 de outubro de 2020. As deliberações poderão ser tomadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que fique assegurada a identificação do participante e a segurança de voto, produzindo todos os efeitos legais de assinatura presencial.

2.1    Da mesma maneira, as assembleias condominiais também poderão ser realizadas por meio eletrônico, tendo o mesmo valor jurídico que a realizada presencialmente. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados a partir de 20 de marçoo de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Note-se, contudo, que é obrigatória a prestação regular de contas do síndico, sob pena de destituição.

3.    Até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumido (que traz o direito de arrependimento, que permite desistir, dentro do prazo de sete dias, da compra feita fora do estabelecimento comercial) ficará suspensa na hipótese de entrega domiciliar nas hipóteses de (i) produtos perecíveis ou de consumo imediato e (ii) de medicamentos.

4.    Os prazos de aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião estãoo suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.
5.    Não se poderá, até o dia 30 de outubro de 2020, efetuar prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem, contudo, se alterar a exigibilidade da própria obrigação alimentar.

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