No uso de suas atribuições constitucionais, o Presidente da República editou a Medida Provisória 958, de 24 de abril de 2020, para dispensar, até o dia 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive suas subsidiárias, de observar, em contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por meio de agentes financeiros, os seguintes requisitos:
(i) apresentação de certidão de quitação de dívidas trabalhistas;
(ii) comprovação de quitação de obrigações perante a Justiça Eleitoral;
(iii) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
(iv) certificado de regularidade perante o FGTS;
(v) certidão negativa de débito perante a Seguridade Social;
(vi) comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios; e
(vii) consulta prévia ao Cadin.