Nota sobre Decisão da Terceira Turma do STJ sobre Execução de Cheque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime em um recurso especial (REsp 2.031.041) que abordou a nulidade da execução de um cheque não apresentado previamente ao banco sacado para pagamento. A decisão se baseou no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, a controvérsia se concentrou na exigibilidade do título e na questão de se a devolução de um cheque desobriga o credor de apresentar os demais cheques emitidos pela mesma devedora. A Ministra Nancy Andrighi foi responsável pelo voto e ressaltou a importância crucial da apresentação do cheque para assegurar sua validade como título executivo extrajudicial, conforme destacado pelo jurista Pontes de Miranda.

Pontes de Miranda enfatizou em seus ensinamentos que a apresentação ao sacado é vital para confirmar a legitimidade do cheque, e sua recusa pode ser justificada por motivos como falta de provisão ou autorização para a criação do cheque. A doutrina contemporânea também reforça a relevância da apresentação para o pagamento por terceiros.

Outro ponto crucial destacado na decisão foi a autonomia de cada cheque em uma série, o que implica que a apresentação de um cheque não implica automaticamente na exigibilidade de outros cheques, mesmo que originados do mesmo devedor. A jurisprudência e a legislação pertinente foram citadas para fundamentar essa conclusão.

A conclusão do caso resultou na declaração de nulidade parcial da execução, especificamente em relação aos cheques não apresentados ao sacado, devido à ausência de exigibilidade dos títulos. O acórdão detalhou minuciosamente as deliberações da Terceira Turma do STJ, oferecendo uma compreensão abrangente do caso e de seu impacto nas práticas judiciais referentes a títulos de crédito cambial no Brasil.

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