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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de bem de família mantido em condomínio, em execução de aluguéis entre condôminos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel é um direito real, o que gera uma obrigação propter rem pela qual o imóvel poderá responder.
Assim, predomina-se a jurisprudência do STJ no que tange o afastamento da impenhorabilidade do bem de família quando se trata de obrigação propter rem, admitindo-se a penhora, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.