Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.
De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.
A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.
Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.
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