A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que será autorizada a penhora de milhas aéreas ou de pontos de programas de fidelidade nas execuções em que não forem localizados outros bens dos devedores, com base no inciso XIII, do artigo 835 do CPC.
A decisão do Tribunal reformou uma sentença proferida em primeira instância, na qual o juiz tinha rejeitado a penhora das milhas, por entender que se tratava de uma medida não adequada e não segura para o recebimento de crédito.
As companhias aéreas se opuseram à possibilidade de penhora afirmando que tal prática iria contra o regulamento dos programas, porém, o relator concluiu que, por existir um comércio passível de trocas por produtos, serviços ou benefícios, as milhas ou pontos possuem valor de mercado e logo podem ser alienadas e convertidas em penhora, uma vez que não existem impedimentos legais e práticos para tal.