Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.
As regras sobre a Condução Eficiente de Procedimentos em Arbitragem Internacional (“Regras de Praga”) são o resultado de um projeto conduzido por um grupo de estudo formado por 48 conceituados juristas de diversos países, majoritariamente, acadêmicos de formação em civil law.
Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.
As Regras de Praga determinam a aplicação do Iura Novit Curia, defendendo o papel de um árbitro proativo, muito embora, em países de common law, este princípio não seja aplicado, já que, em regra, nestas jurisdições, juízes e árbitros estão vinculados aos argumentos jurídicos e às disposições legais apresentados pelas partes.
O art. 7.5 das Regras de Praga prevê expressamente a possibilidade de os árbitros aplicarem disposições legais não aduzidas pelas partes, e exige, em contrapartida, que o Tribunal as consulte antes de decidir a lei ou regra de direito que regerá a disputa.
Em razão do contraditório obrigatório, constata-se a recaracterização do Iura Novit Curia, já que os árbitros não exercerão o poder de ofício.
Ainda, diante da omissão das Regras de Praga, indaga-se acerca da vinculação dos árbitros quanto à vontade declarada dos litigantes no que se refere à lei material que regerá o caso concreto.
Nesse diapasão, o conceito de autonomia da vontade constitui a base da arbitragem, de forma que as disposições legais invocadas pelas partes limitariam a intenção do árbitro de aplicar regras diferentes caso as partes manifestem aversão a essa abordagem.
Por outro lado, as Regras de Praga estabelecem a aplicabilidade do Iura Novit Curia como uma ferramenta para economizar tempo e custos, sendo, portanto, a liberdade das partes em matéria processual limitada, porque os árbitros são os juízes de fato e de direito.
A título de exemplo de aplicação do Iura Novit Curia em procedimento arbitral brasileiro, numa disputa envolvendo duas empresas construtoras, o Requerido argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão, já que decorrido o prazo de prescricional de três anos aplicável aos danos compensatórios (artigo 206, § 3°, inciso V do Código Civil).
Contudo, o Tribunal Arbitral afastou a alegação de prescrição baseada no 206, § 3º, V, do CC, e determinou a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.
Muito embora as partes não tenham discutido, no curso do procedimento arbitral, a aplicação do artigo 205 do CC, o Tribunal Arbitral determinou a incidência desta disposição legal ao caso concreto, pois toda argumentação jurídica levantada e debatida pelas partes envolvia a alegação de prescrição. Assim, a utilização de um dispositivo legal diferente daquele levantado pelas partes, mas contido no mesmo diploma legal (Código Civil), não desrespeitaria o devido processo legal.
Diferentemente da Lei de Arbitragem Inglesa e das Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem de Londres, as Regras de Praga não mencionam expressamente se a aplicação do Iura Novit Curia depende ou não do consentimento das partes.
Assim, pelo fato de a arbitragem se basear no conceito da Autonomia da Vontade, e a fim de evitar o risco de anulação da sentença, seria interessante que os árbitros, no início do processo, na conferência de gerenciamento de caso, expressamente abordassem o tema indagando as partes acerca da aplicação do Iura Novit Curia.
Desta forma, havendo o consentimento das partes, o Tribunal Arbitral poderá aplicar uma disposição legal diferente daquela arguida pelos interessados, evitando-se o risco de arguição de nulidade/anulabilidade da sentença arbitral.