Com uma decisão certeira, o Congresso Nacional decretou e a Presidência da República do Brasil sancionou, em 23 de junho de 2020, a Lei nº 14.016, a qual permite a doação de alimentos e excedentes que não tenham sido comercializados e estejam aptos para consumo, sendo beneficiário final as famílias ou os grupos em situações de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
As empresas e estabelecimentos dedicados ao fornecimento e produção de alimentos, poderão doar alimentos in natura, produtos industrializados e até mesmo refeições prontas para consumo, desde que os alimentos doados estejam dentro do prazo de validade e com condições de preservação.
A responsabilidade civil, administrativa e penal do doador e do intermediário encerra-se a partir da primeira entrega do alimento ao intermediário ou beneficiário final, exceto se agirem com dolo de causar dano a outra pessoa.
De acordo com a lei, a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final da doação, enquanto a responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
Por exemplo, há o doador (restaurante/lanchonete) e o intermediário (uma empresa de entregas), caso o restaurante/lanchonete decida doar os alimentos preparados no dia e não utilizados e os entrega ao motorista do carro da empresa de entregas, nesse momento sua responsabilidade se desfaz, desde que tenha entregue os alimentos no estado acima mencionado. Ou se doasse esses alimentos a pessoas que os viessem solicitar. Esses casos seriam o que chama na lei de “primeira entrega”. No caso do intermediário, a sua responsabilidade se encerra quando da entrega ao beneficiário final.
Ademais, a mesma lei estabelece em seu artigo 5º que durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais, que comercializavam (antes da pandemia) seus produtos de forma direta em feiras e outros meios de comercialização direta e que por conta da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19 não conseguiram mais escoar dessa maneira seus produtos. Vale ressaltar que o PAA só valerá às situações nas quais os governos estaduais ou municipais não estejam adotando medidas semelhantes. A lei entrou em vigor no dia 24 de junho de 2020.