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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não deve produzir efeitos perante terceiros, a menos que possua registro público; caso contrário, os efeitos se aplicam somente em relação às partes.
Partindo dessa premissa, o colegiado julgou como devida a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, negando provimento ao recurso especial interposto pela companheira do devedor, que contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos para o pagamento de dívida de seu companheiro, sob a alegação de que ambos tinham optado pela separação total de bem, ainda que sem registro do contrato de união estável.