Situação financeira conjugal não impedirá justiça gratuita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício de justiça gratuita independe da situação financeira do cônjuge da parte requerente.

Para a ministra relatora, a natureza do benefício é personalíssima, conforme determina a Lei 1.060/1950 e o art. 99 §6º, do CPC, devendo assim ser analisado apenas o cumprimento dos requisitos pela parte que requereu a justiça gratuita.

Em relação a possível interferência do regime matrimonial de bens e do dever de assistência mútua no deferimento do benefício, a magistrada afirmou que esta possibilidade deve ser analisada caso a caso.

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