Tais formas societárias não possuem limitação da responsabilidade de pelo menos um dos tipos de sócio. Na primeira (em nome coletivo), todos os sócios devem ser pessoas físicas, e assumem solidária e ilimitadamente a responsabilidade por todo o passivo. Na segunda (em comandita simples), os sócios se dividem em dois grupos, os comanditados, que somente podem ser pessoas físicas, onde a responsabilidade societária é solidária e ilimitada, estes são responsáveis pela administração da sociedade; e os sócios comanditários, que neste caso podem ser pessoas físicas ou jurídicas, possuindo responsabilidade apenas pelo valor de sua quota. Já, na terceira (em comandita por ações) o capital social é dividido em ações e seu tipo societário é regido pela Lei da Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) ou Sociedade por Ações. Nesta sociedade, os acionistas só respondem pela parte que lhe cabe, ou seja, pelo capital subscrito no boletim de subscrição, havendo somente um diretor, este terá responsabilidade subsidiária e ilimitada, quando há mais de um diretor, essa responsabilidade passa a ser solidária entre ambos. Por isso, tais formas societárias são praticamente inexistentes no Brasil, apesar de ainda haver previsão legal para serem constituídas.