STF DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral, interposto pela União em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço de férias.

O recurso interposto sustenta que o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal determina que todos os pagamentos efetuados aos empregados compõem base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção apenas das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, contrariando assim o entendimento do TRF-4 que considerou que o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991 estabelece, expressamente, a não incidência de contribuição sobre férias indenizadas e, em relação as férias usufruídas, defendeu que estas teriam natureza indenizatória, também não sendo possível a incidência.

O relator Ministro Marco Aurélio avaliou que a natureza remuneratória e a habitualidade seriam as bases para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados e, com base no pressuposto que o terço constitucional de férias é verba periódica e complementar a remuneração , seria legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.