STF DECIDE QUE PETROBRÁS NÃO É OBRIGADA A SEGUIR LEI DE LICITAÇÕES

Em 05/03/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que as sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado, como a Petrobrás, não precisam realizar licitações nem seguir as demais imposições trazidas pela Lei de Licitações para contratação de serviços.

Os Ministros entenderam que a aplicação da Lei de Licitações seria incompatível com a agilidade imposta pelo mercado privado, em razão da alta concorrência entre as empresas.

O cerne da questão foi a rescisão, pela Petrobrás, em 1994, de um contrato de fretamento de navios, que ocasionou a contratação de outra empresa, sem licitações. A primeira empresa contratada argumentou que a ausência de licitação violaria o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o que ensejaria a anulação do ato administrativo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em favor da Petrobrás, com base nos seguintes argumentos: (i) que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras e (ii) na redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Além de manter a decisão em favor da Petrobrás, os Ministros do Supremo também debateram sobre as inovações introduzidas pela (i) Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera; (ii) Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997); (iii) Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da administração pública; e (iv) o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás.

Na visão do STF, as novas regras rebatidas confirmam a ideia original da Constituição Federal de que se deve atribuir à sociedade de economia mista a possibilidade de exploração de atividades econômicas, incidindo-lhes, portanto, os mesmos regimes das empresas de direito privado.
Gilmar Mendes, por sua vez, em voto divergente, defendeu que tais normas foram editadas para evitar a corrupção nas esferas administrativas, devendo serem aplicadas também às sociedades sob controle público.

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