A Primeira Seção do STJ reverteu a decisão que afastava a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador, assim a cobrança do imposto será no desembaraço aduaneiro e na saída do importador para revenda no mercado interno.
A ação rescisória que originou tal entendimento foi movida pela Fazenda Nacional contra a decisão obtida em 2015 pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que determinava a não obrigatoriedade de pagamento de IPI sobre produtos que não seriam submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.
Em sua inicial, a Fazenda Nacional apontou o novo entendimento do STF e STJ, que permite a dupla incidência do IPI, visto que o afastamento do imposto seria responsável por prejudicar a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria os importadores, além de toda a categoria representada pelo Sinditrade, situação em que, de acordo com o relator, não poderia perdurar.
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