TITULAR DO CRÉDITO DEVE ANUIR À SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é indispensável o consentimento do titular do crédito em plano de recuperação judicial para o estabelecimento da supressão ou substituição das garantias reais ou fidejussórias.

O entendimento é de que, para se ter o efeito esperado aos credores da cláusula que estende a novação aos coobrigados, é preciso que o titular aceite o plano de recuperação judicial sem nenhuma retificação. Logo, os credores que não participaram da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram em desfavor à disposição, não serão abrangidos por essa cláusula.

O ministro e relator do Recurso Especial 1.794.209, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Recuperação e Falência (“Lei 11.101/05”), em seu artigo 50, parágrafo 1°, deixa claro que a supressão, substituição ou alienação de um bem objeto de garantia real, somente serão permitidas com a aprovação expressa do credor.

A novação prevista na Lei 11.101/05 diverge da disciplinada no Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

Encontra-se jurisprudência sobre esse assunto, como por exemplo o julgamento do Recurso Especial 1.333.349, onde firmou a tese de que a continuidade das ações e execuções ajuizadas em desfavor de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não é impedida pela recuperação judicial do devedor principal, pois a novação que decorre da concessão da recuperação atinge unicamente a própria recuperanda e suas obrigações que foram criadas até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo estendida aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e principalmente aos avalistas.