A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 16 de julho de 2020, deu provimento ao recurso de apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, interposto pela União Federal (“União”) em desfavor de Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. (“Derco”), anulando sentença que indeferiu petição inicial.
O recurso foi interposto perante sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, quando entendeu que a União Federal não possuía interesse de agir para formular o pedido de falência em face a Derco. Apesar da Lei nº 11.101/05 preveja no artigo 97, inciso IV, que qualquer credor pode requerer a falência da empresa, o juiz de primeiro grau considerou que está faculdade não se aplica à fazenda pública.
No acórdão, o Relator Alexandre Lazzarini, entende que a fazenda pública pode realizar o pedido de falência em determinadas situações, não ferindo o princípio da impessoalidade. No caso concreto, ocorreu a execução frustrada, vez que a fazenda pública usou vias própria (execução fiscal) para a satisfação da dívida, contudo não obteve êxito, portanto o pedido é baseado no artigo 94, inciso II da Lei nº 11.101/05.
Além disso, a fazenda pública está sujeita a fila de pagamentos, ou seja, ao concurso material. Isto porque, existe a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal para satisfação do crédito. Portanto, a fazenda pública só irá receber após os credores trabalhistas e dos credores com garantia real.
Por fim, a decisão preconiza o princípio que rege a Lei nº 11.101/05, o princípio da preservação da empresa, observando sempre a sua função social, que cumpre com a manutenção das atividades, preservação dos empregos e interesses dos credores, o que está estritamente ligado à proteção do interesse da economia nacional.