CADE AUTORIZA COLABORAÇÃO ENTRE AMBEV, BRF, COCA-COLA, MONDELEZ, NESTLÉ, PEPSICO E BAIN PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19

Nos termos do Memorando de Entendimentos celebrado em  11 de maio de 2020, Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé, Pepsico e Bain (“Grupo”) pretendem estudar e potencialmente adotar medidas destinadas a ajudar na recuperação dos pequenos e médios varejistas, por meio de medidas especiais de financiamento, de mecanismos simplificados de inventário e de realização de pedidos, entre outras, independentemente adotadas por cada sociedade e no contexto do projeto denominado Recuperação da Atividade de Pequenos Varejistas (Small Trade Activity Recover – “STAR”).

Dentro desse contexto, o Grupo apresentou por meio de petição (0756222) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) pedido para que as empresas pudessem colaborar, alegando que, com a eclosão da pandemia, muitos estabelecimentos, em especial aqueles relacionados ao setor de comércio e prestação de serviços, interditaram suas atividades temporariamente como medida de contenção da contaminação. Essas medidas teriam impactos econômicos no comércio varejista de pequeno e médio porte – que no Brasil compreende parcela significativa dos canais de distribuição para bens de consumo como bebidas, alimentos, produtos para cuidados pessoais e domésticos, entre outros –, comprometendo, assim, a própria sobrevivência de muitas dessas empresas. Somente os pequenos varejistas representam 30% do PIB brasileiro.

De acordo com a Pesquisa Anual do Comércio liderada pelo IBGE de 2014, havia 1,6 milhão de empresas comerciais atuando através de 1,8 milhão de unidades locais, que obtiveram R$ 3,0 trilhões de receita operacional líquida. Essas empresas ocuparam 10,7 milhões de pessoas, às quais foram pagos R$ 186,3 bilhões em salários, retiradas e outras remunerações. Observa-se ainda que o segmento varejista, embora composto por empresas de menor tamanho médio, respondeu pela maior parte do pessoal ocupado do comércio (7 889 mil ou 73,7% do total), devido ao grande número de empresas (1 298 mil ou 78,8% do total). As empresas do ramo atacadista representaram apenas 12,0% das empresas do comércio (198 mil) enquanto as que atuaram no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas representaram 9,2% do total de empresas comerciais (151 mil empresas). Em termos de salários, retiradas e outras remunerações, o comércio varejista respondeu por R$ 117,2 bilhões ou 62,9% do total pago na atividade comercial. O comércio por atacado respondeu por 26,6% dos salários, retiradas e outras remunerações do comércio e as empresas que atuam no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas, por 10,5%. No que tange à receita operacional líquida, o segmento atacadista (44,4%) apresentou uma pequena vantagem em relação ao segmento varejista (43,4%), apesar do maior número de empresas no varejo.

Ainda, de acordo com o projeto STAR, o Grupo alegou que diante do cenário de crise prolongada, ações isoladas não teriam a capacidade de produzir resultados efetivos e na escala necessária de modo a auxiliar os estabelecimentos comerciais a retomarem suas atividades. Portanto, as empresas do Grupo decidiram colaborar entre si para promover o apoio necessário por meio do Movimento Nós.

O CADE decidiu em 04 de junho de 2020 autorizar a colaboração, justificando da seguinte maneira:

(a)        não se trata de um contrato de notificação obrigatória ao CADE, já que não cumpre os requisitos do art. 88 da Lei 12.529/11 e da Resolução 17/2016, do CADE;

(b)        não há indícios de tentava de realização de prática anticompetitiva por meio das medidas elencadas no documento – formação de um comitê do projeto no qual faz parte um representante de cada empresa, cujas informações sensíveis são tratadas pela Bain não tendo as demais partes acesso àquelas;

(c)        há justificativa econômica plausível para o acordo, que consiste em medidas que buscam apoiar os pequenos negócios para que possam preservar seus investimentos em capital e trabalho e, com isso, possam manter a oferta de seus produtos e serviços no momento da reabertura;

(d)       as Partes efetivamente adotaram protocolos de prevenção de riscos antitruste; e

(e)        a petição protocolada demostrou boa-fé das empresas, bem como a preocupação no reestabelecimento da competividade e normalidade do setor.

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