Crédito cedido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deu provimento ao recurso de instituição bancária, para excluir dos efeitos da recuperação judicial, os créditos da recuperanda, que foram cedidos fiduciariamente ao banco, além de consolidar o entendimento de que estes não podem ser considerados bens de capital.

A Relatora do recurso citou jurisprudência do próprio STJ, defendendo que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, uma vez que dizem respeito a bens ou valores extraconcursais, conforme disposto no artigo 49, §3°, da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

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