Tramita no Senado Federal, Projeto de Lei 219, de 2015 (n. 4.386/12 na Câmara dos Deputados Federais), aprovada pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado, com o apoio da ABF – Associação Brasileira de Franchising, que segue para sanção presidencial. Após sanção, revogará a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial – franchising – e dá outras providências) e trará maior proteção às relações comerciais entre franqueado e franqueador.
Muito mais clara e específica com relação às questões práticas decorrentes da relação, como por exemplo, sublocação de imóvel pelo franqueador ao franqueado: de acordo com a lei tanto o franqueador como o franqueado poderão propor ação renovatória de aluguel, regras de sucessão e de transferência dos direitos e obrigações, existência de quotas mínimas de compra, indicação de existência de associação ou conselho de franqueados, indicação de regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado e, entre franqueados, local, dia e hora para recebimento da documentação proposta dente e outros.
Historicamente, com o advento da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, o mercado das franquias no Brasil se consolidou, como demonstram os seguintes números da AEDB (Fonte: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos15/31622345.pdf): em 2004 havia aproximadamente 750 redes de franquias no Brasil, enquanto que em 2014, havia 3000 redes (crescimento de 300%) e o faturamento passou de R$30bilhões (em 2004) para aproximadamente R$127bilhões (422%).
Agora é aguardar como o mercado se movimentará com o advento da nova lei. Nossa expectativa é que em longo prazo, os reflexos serão muito positivos, com aumento do número de franquias e fortalecimento do mercado, na mesma linha do histórico anterior, claro, se não houve qualquer ruptura econômica ou externalidade que afete essa curva crescente de modo negativo.