Agora o FGS poderá ser utilizado em operações financeiras

A Medida Provisória n° 1104, de 15 de março de 2022, altera a Lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural (“CPR”), e a Lei nº 13.986/20, permitindo o uso do Fundo Garantidor Solidário (“FGS”) em operações financeiras no mercado de capitais, desde que vinculadas às atividades rurais.

O Fundo, a partir da MPV, passa a ser formado por dois tipos de cotas, sendo elas a primária, de responsabilidade dos devedores, e a secundária, de responsabilidade do garantidor, caso haja. A terceira modalidade de cota, paga pelo credor dos produtores, em geral bancos, foi excluída pelo texto legal. Além disso, foi retirada a exigência depósito de percentual mínimo dos cotistas no Fundo.