BOLETO ADULTERADO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) declarou não haver responsabilidade da instituição bancária por boleto adulterado ou fraudado. O juízo, considerando que não houve meios para comprovação da participação da instituição na fraude contra o cliente, seja por vazamento de dados ou da própria transação, apontou que não há responsabilidade da instituição bancária pela restituição dos valores.

Sendo assim, o processo n° 5001943-32.2021.4.04.7000, o TRF4 negou recurso interposto por um morador do Paraná contra a Caixa Econômica Federal, no qual o morador requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido com o pagamento de um boleto adulterado.