CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

No uso de suas atribuições e diante do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada em 25/03, no Diário Oficial da União, a Circular nº 893, de 24 de março de 2020, que prevê a suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), referentes às competências de março, abril e maio de 2020.

A circular prevê que empregadores e empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia, poderão suspender o recolhimento do FGTS, em relação às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020.

Estes empregadores, porém, permanecerão obrigados a enviar as suas declarações até o dia 7 de cada mês, por meio do canal “Conectividade Social” ou do programa “eSocial”, a depender do caso.

Caso essas declarações não sejam emitidas até a data prevista, deverão ser emitidas e enviadas, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020 para que o empregador não fique submetido à incidência de multas e encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Além disso, o empregador poderá parcelar o recolhimento do FGTS, em relação aos meses mencionados na circular, em 6 (seis) parcelas fixas, as quais terão início em julho e terminarão em dezembro de 2020.

A Circular dispõe ainda sobre o recolhimento do FGTS nos casos em que houver a rescisão do contrato de trabalho, dentro deste período de suspensão, bem como sobre a prorrogação, por 90 dias, no prazo de validade dos Certificados de Regularidade do FGTS (“CRF”) que estão vigentes em 22 de março de 2020.

A Circular entrará em vigor a parti da data de sua publicação.