Instituída no ano de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) visa a proteger os direitos fundamentais do cidadão de liberdade e de privacidade.
A LGPD foi baseada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia e traz a definição do que são os dados pessoais (como nome e CPF, por exemplo) e, ainda, dados sensíveis (como biometria e informações sobre crianças e adolescentes) e cria normas a serem seguidas por empresas e entidades de Direito Público para coleta, armazenamento e tratamentos desses dados.
Apesar de sua edição ter ocorrido no final do ano de 2018, a LGPD passou a vigorar apenas em setembro de 2020 e as sanções previstas para quem descumprir as normas passaram a ser aplicadas recentemente, a partir de agosto de 2021.
Esse espaço entre a publicação e a aplicação da Lei foi concedido justamente para que as partes envolvidas pudessem tomar as providencias para se adequaram às obrigações nela previstas, já que as multas para o descumprimento são pesadas.
Com a obrigatoriedade de enquadramento à LGPD, empresas dos mais diversos setores passaram a ter novos e consideráveis gastos para se adequar a legislação, como contratação de fornecedores para a criação, instalação e manutenção de sistemas para administração de dados.
Daí surge a dúvida sobre a possibilidade dos custos com a LGPD serem consideradas como insumos, de modo que se permita o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de tais despesas.
É sabido que as Leis que tratam do PIS e COFINS não cumulativos permitem o aproveitamento de créditos a partir das despesas com os bens e serviços utilizados com insumos necessários para a atividade fim da empresa.
Com a intenção de esclarecer o que pode ser considerado com o “insumo”, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no Julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, definiu que para serem considerados insumos, devem ser analisadas a essencialidade e a relevância dos itens para a produção do bem ou serviço.
A partir do posicionamento do STJ, é possível que se considerem as despesas dispendidas com a adequação à LGPD, como passíveis da utilização do benefício da tomada de crédito.
Considerando que a necessidade de as empresas efetuarem a contratação de bens e serviços fundamentais para se adequarem às normas decorrem de uma imposição legal e, inclusive, com a previsão de aplicação de multas elevadas pelo descumprimento, entende-se que referidos bens/serviços são essenciais e relevantes para as atividades comerciais das empresas.
Importante destacar que, por se tratar de um tema ainda novo, a jurisprudência administrativa e judicial ainda é carente, de modo que ainda não exista uma posição consolidada. Contudo, cabe mencionar que recentemente a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as despesas para implementação e cumprimento das diretrizes da LGPD (JFMS – Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).