A Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação nº 855/20“), para estabelecer procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da atual crise sanitária.
Nos termos da Deliberação nº 855/20, enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfretamento da crise sanitária no sentido de restringir aglomerações com elevado número de pessoas, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, da Instrução CVM n° 607, de 2019, poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência, observados os seguintes procedimentos:
a) a convocação da sessão de julgamento deverá indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital;
b) a participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deverá ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3(três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;
c) salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral serão atendidos na ordem cronológica de recebimento;
d) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que providenciará a sua inserção no momento adequado;
e) a CVM disponibilizará, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes; e
f) as sessões serão gravadas pela CVM.